A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, exercendo em toda sua plenitude todos os atributos que lhe são conferidos pela Constituição Federal e Estadual, assim como pela Lei Orgânica do Município, e mais os de:
I – fiscalizar;
II – controlar;
III – assessorar os atos do Executivo; e.
IV – praticar atos de administração interna no que lhe competir.
A função legislativa é exercida mediante a elaboração de leis, referentes a todos os assuntos municipais ou de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e as do Estado.
A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo, atinge apenas os agentes políticos da Municipalidade – Prefeito e Vereadores.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante requerimentos.
A função administrativa é restrita a:
- Sua organização interna;
- Regulamento de seus servidores;
- Estruturação e direção de seus serviços.
O Regimento Interno da Casa, traz a competência dos seguimentos:
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva renumeração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – apresentar Projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII – organizar cronograma desembolso das dotações da Câmara vinculada mente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do legislativo do exercício;
X – proceder a redação das resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara.
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O 1º Secretário substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar se há ausência dos membros efetivos da Mesa. Assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° secretários.
Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;
VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar, juntamente com o 1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
- a)convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
- b)superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
- c)anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
- d)determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
- e)cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
- f)manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
- g)resolver as questões em ordem;
- h)interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
- i)anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação
- j)proceder a verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
- k)encaminhar os processos e expedientes às comissões Permanentes para parecer, controlando lhes o prazo;
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
- a)receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
- b)encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
- c)solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
- d)requisitar as verbas destinadas ao legislativo, mensalmente;
- e)solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo –os publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1° Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX – expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXI – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Executivo.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impendido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas.
Art. 34. O 1º Secretário da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como Membro Efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, possui atribuições própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O 1º Secretário ou seu substituto promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também; às Leis Municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 36. Compete ao 1° Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao iniciar a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a Ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das Atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI – certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as Atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;
XI – assinar e controlar a correspondência a ser enviada.
Parágrafo único Compete ao Segundo Secretário substituir o primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões em Plenário.
Seção IV
Das Atribuições do Plenário
Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
- 1º Local é o recinto de sua sede.
- 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
- 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações.
- 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
- 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operação de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV – estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na constituição Federal e na lei Orgânica do Município.
Parágrafo único É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II – elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VII – apreciar vetos;
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX – tomar e julgar as contas dos municípios;
X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – convocar os secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. As comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a Finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I – comissões Permanentes;
II – comissões Especiais;
III – comissões Processantes;
IV – comissões de Representação;
V – comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e relatores, e prefixar os dias de Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
- 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.
- 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
- 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1° deste artigo, não se aplicando aos membros de comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 41. Às Comissões Permanentes incumbe:
I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
II – discutir e votar Projetos de Lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art.43 deste Regimento Interno.
- 1º As comissões Permanentes são as seguintes:
I – Legislação, Justiça e Orçamento;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.
- 2º Nas matérias em que as comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
- 3º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
- 4º Aplica-se a tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
Seção III
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 42. Os membros das Comissões Permanentes serão Eleitos na Sessão seguinte à da Eleição da Mesa, para toda a Legislatura, mediante votação em escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
- 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
- 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 03 (três) Comissões Permanentes;
- 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.
Art. 43. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1° do art. 40 deste Regimento.
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos e penalizados caso não compareçam, em cada Sessão Legislativa, a três Reuniões consecutivas Ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 45. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 46. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 47. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se Extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Parágrafo único As convocações extraordinárias das comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 48. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art. 49. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Art. 50. Encaminhar qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata.
Art. 51. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
- 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de Prestação das Contas do Município.
- 2º O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Art. 52. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo único Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 53 deste Regimento.
Art. 53. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 54. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Presidente da Câmara através de despacho nos Autos, quando se tratar de proposição colocada em Regime de Urgência.
Seção V
Da Competência Especificada de Cada Comissão Permanente
Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
- 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
- 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
- 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
- 4º A comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 56. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – matéria tributária;
IV – abertura de créditos, empréstimos públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 57. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes, matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – Plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 58. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II – concessão de bolsas de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistência social e previdenciária em geral.
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
Art. 59. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV – o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 60. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 61. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o Veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
Seção VI
Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação
Art. 62. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
- 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
- 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
- 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.
- 4º No caso de o Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.
- 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 63. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.
Art. 64. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de carácter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município e atender as disposições previstas no art. 41 deste Regimento.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 65. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
- 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
- 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.
- 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
- 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
- 5º A comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I – proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
- 6ºNo exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que julgar necessárias;
II – requerer a convocação de secretários municipais;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
IV – proceder as verificações contábeis em livres, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
- 7º As testemunhas serão intimidas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
- 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
- 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
- 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I – não tenha participação nos debates;
II – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV – atenda às determinações do Presidente.
- 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das previdências reclamadas.
- 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
- 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
- 14 O relatório final será protocolado na secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no pequeno expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual dependerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
- 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.